Aviso MAR2030-2026-10 - Compensação dos Custos Suplementares para os Produtos da Pesca e da Aquicultura na Região Autónoma da Madeira - Ano 2025

Aviso MAR2030-2026-10

Encontra-se aberto, até o dia 29/05/2026, o Aviso MAR2030-2026-10 - Compensação dos Custos Suplementares para os Produtos da Pesca e da Aquicultura na Região Autónoma da Madeira - Ano 2025.

Com uma dotação de fundo indicativa de 3M€ para submissão de candidaturas ao apoio que visa compensar pescadores, armadores e empresas que operam na área da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos da Portaria n.º 270/2023, de 19 de abril.
 
As candidaturas são apresentadas no Balcão dos Fundos, em balcaofundosue.pt.

 
Documentos necessários para apresentar a sua candidatura:

 1. Custos de produção dos produtos da pesca - tunídeos, peixe-espada-preto, cavala, chicharro e lapas:

  1. Declaração relativa às espécies elegíveis, emitida pela DRPescas.

 

2. Custos de produção dos produtos da aquicultura – dourada, pargo e sargo:

  1. Mapas de produção;
  2. Faturas ou documento probatório equivalente que, caso necessário, terão que ser convertidas em peso vivo a ser a calculado através dos coeficientes de conversão utilizados e certificados pela autoridade competente da RAM estabelecidos no Anexo I à referida Portaria e mapa de vendas do produto aquícola, de acordo com o modelo que consta do Anexo III da mesma Portaria.

 
3. Custos de transformação e comercialização dos produtos de pesca – tunídeos e peixe-espada-preto:

  1. Declaração relativa às espécies elegíveis, emitida pela DRPescas;
    Documentos de transporte de venda para fora da RAM que, conforme o caso, terão que ser convertidas em peso vivo, a ser calculado através dos coeficientes de conversão utilizados e certificados pela autoridade competente da RAM estabelecidos no Anexo I da referida Portaria e mapa de expedição, de acordo com o modelo que consta do Anexo II da mesma Portaria.

 

 4. Custos de transformação e comercialização dos produtos de pesca – dourada, pargo e sargo:

  1. Mapas de produção;
  2. Faturas ou documento probatório equivalente que, caso necessário, terão que ser convertidas em peso vivo a ser a calculado através dos coeficientes de conversão utilizados e certificados pela autoridade competente da RAM estabelecidos no Anexo I da referida Portaria e mapa de vendas do produto aquícola, de acordo com o modelo que é disponibilizado pelo organismo intermédio responsável pela análise das candidaturas;
  3. Documentos de transporte de venda para fora da RAM que, conforme o caso, terão que ser convertidas em peso vivo, a ser calculado através dos coeficientes de conversão utilizados e certificados pela autoridade competente da RAM estabelecido no Anexo I da referida Portaria e mapa de expedição, de acordo com o modelo que consta do Anexo II da mesma Portaria.


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